O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

20

O Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes (PEV), deu entrada a 4

de junho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, tendo

sido anunciado na sessão plenária do dia 8 de junho.

As iniciativas são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República30 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que

estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados», importa ter presente o histórico parlamentar nesta matéria,

designadamente os Decretos da Assembleia da República n.os 37/XII e 369/XII, ambos declarados

inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

No primeiro caso, a pronúncia de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/201231,

assentou na indefinição do bem jurídico protegido, na indeterminação da ação ou omissão concretamente

proibida e na violação do princípio da presunção de inocência. No segundo caso, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 377/201532, assinalou «o problema de a norma incriminadora presumir a origem ilícita da

incompatibilidade entre o património e os rendimentos e bens declarados», e de «o arguido (…) ter de provar a

licitude da origem do património, (…), em aparente violação da garantia constitucional contra a auto incriminação

(nemo tenetur se ipsum accusare)». Acrescenta ainda, que mesmo que se punisse «apenas a discrepância da

declaração com o património e não já a sua aquisição, posse e detenção (…) sempre se afiguraria

inconstitucional a norma por violação do princípio da legalidade penal na sua vertente tipicidade na medida em

que, ao referir a aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à norma uma indeterminação, como já

sublinhado, inconciliável com aqueles princípios».

Ora, os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) não punem o acréscimo

patrimonial, em si mesmo, mas sim a omissão de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais e a omissão

de justificação dos incrementos patrimoniais relevantes; enquanto o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) apenas

pune a não apresentação intencional de declaração de rendimentos e dos factos que originaram aumento de

rendimentos, ativos patrimoniais e redução de passivo num valor determinado, com intenção de apropriação de

vantagem indevida.

Logo, parece-nos, salvo melhor opinião, que todas as iniciativas assentam em critérios objetivos. Contudo,

remete-se para a Comissão competente uma análise mais aprofundada das normas constitucionais em causa,

a quem caberá, em concreto, tomar posição sobre o cumprimento do disposto na referida alínea a) do n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versam as iniciativas – «Definição dos crimes, penas (…) e respetivos pressupostos»

– enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário33 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação das quatro iniciativas em apreciação.

30 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 31 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012 32 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015 33 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.