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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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ou uma infração (§ 3) ou se se trate de atos de tráfico de influência (§ 4). O artigo 250 pune a corrupção de

quem exerce função pública em Estado estrangeiro ou organismo de direito internacional público.

A corrupção privada passiva e ativa é punida pelo artigo 504bis do Código Penal.

No sítio do Ministério da Justiça belga, «Service Public Fédéral» pode ser consultada a ligação

«Corruption37», onde se pode pesquisar sobre o tema e encontrar uma publicação relativa à matéria da

corrupção, bem como ligações aos sítios do GRECO e da OCDE.

ESPANHA

A Ley 3/2015, de 30 de marzo38 estabelece o regime jurídico aplicável a quem exerce altos cargos na

administração do Estado. No n.º 2 do seu artigo 1.º elencam-se os altos cargos, que incluem, entre muitos outros,

os membros do Governo, secretários de Estado, subsecretários e equiparados, secretários-gerais, diretores-

gerais da Administração Geral do Estado e equiparados, Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores-Gerais,

Diretores Executivos e equiparados em entidades do sector público estatal, administrativo, fundacional ou

empresarial, Presidente e vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados de

Telecomunicações, e outras.

Esta lei prevê o regime de incompatibilidades e conflitos de interesses, estatuindo, entre outras, a obrigação

de os referidos titulares declarem as atividades que, por si ou por terceiros, tenham desempenhado durante os

dois anos anteriores à tomada de posse como alto cargo e as que vão iniciar após a cessação de funções (artigo

16.º), bem como as últimas declarações anuais de imposto sobre o património e de IRS (artigo 17.º).

A Oficina de Conflictos de Intereses é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de

atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos e apresenta semestralmente ao

Governo, para posterior remissão ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das

obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito (artigo 19.º da Lei n.º 3/2015).

Finalmente, a lei contempla ainda um regime sancionatório (artigos 25.º e seguintes), separando os tipos de

infrações entre muito graves, graves e leves às quais correspondem penas que vão desde a obrigação de

restituição das quantidades recebidas indevidamente em relação à compensação obtida após a cessação do

mandato à perda do direito de receber a compensação por cessação de funções e terminando com a hipótese

de destituição dos cargos públicos ocupados. As pessoas visadas poderão ainda ser incapacitadas de assumir

futuramente funções de altos quadros por um período de 5 a 10 anos (infrações muito graves e graves) ou ser

alvo de admoestação.

O Real Decreto 1208/2018, de 28 de septiembre, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das

declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas

obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.

Por outro lado, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno, estabelece no seu título II o conjunto de princípios de boa governança que têm de ser observados

pelos titulares de altos cargos no exercício de suas funções, visando designadamente aumentar e reforçar a

transparência na atividade pública (ao abrigo do qual foi criado o Portal da Transparência39, na dependência do

Ministério da Presidência, que concentra toda a informação neste âmbito40).

Relativamente aos Deputados e Senadores, relevam nesta matéria a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio,

del Régimen Electoral General (texto consolidado) – artigos 157-160), o Acuerdo de las Mesas del Congreso de

los Diputados y del Senado, de 21 de diciembre de 2009,41 por el que se aprueban normas en materia de registro

de interesses (alterado pelo Acuerdo, de 19 de julio de 2011 para dar cumprimento às alterações introduzidas

no mesmo ano à lei eleitoral), e o mais recente Acuerdo de las Mesas del Congreso de los Diputados y del

Senado, de 1 de octubre de 2020, por el que se aprueba el Código de Conducta de las Cortes Generales. (entre

outras medidas, é criada a Oficina de Conflicto de Intereses de las Cortes Generales (artigo 8.º); esta Oficina

37 https://justice.belgium.be/fr/themes_et_dossiers/securite_et_criminalite/corruption 38 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 39 https://transparencia.gob.es/ 40 Incluindo ligações para as páginas da transparência de outros órgãos (incluindo a Casa Real, as duas câmaras do Parlamento e outros) e ao nível das comunidades autónomas. 41https://www.senado.es/web/wcm/idc/groups/public/@cta_info_atp/documents/document/mdaw/mtmy/~edisp/senpre_304702.pdf