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24 DE JUNHO DE 2021

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Os seus títulos traduzem o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se que:

– O título do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) – «Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação

de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos)» – seja aperfeiçoado para «Criminaliza o enriquecimento injustificadoe a ocultação de riqueza,

alterando o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho»;

– O título do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) – «Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de

enriquecimento» – seja aperfeiçoado para «Alarga as obrigações declarativas e densifica o crime de

ocultação de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»;

– O título do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) – «Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho» – seja aperfeiçoado para «Alarga as obrigações

declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação

intencional de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho»;

– O título do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, com vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza» – seja

aperfeiçoado para «Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho»;

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi

alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua segunda

alteração.

Encontra-se respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que, no

artigo 1.º de todas as iniciativas é referido o diploma que altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, já acima

referido, tornando-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no título.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os projetos de lei estabelecem no seu artigo 5.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a obrigação legal de combate à fraude

e à corrupção, ao dispor no artigo 325.º que «A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer

outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do

presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros,