O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2021

23

le dépôt électronique et le controle) em cumprimento de recomendações GRECO.

No caso da declaração de funções, cargos ou atividades o objetivo é o de uma maior transparência,

informação ao público e evitar o aparecimento de conflito de interesses; quanto à declaração de rendimentos

visa um tratamento igual, sem benefícios e a indicação de que não houve enriquecimento ilícito.

O artigo 2.º da referida lei35 estatui que «O Tribunal de Contas garante que a lista referida no § 1.º é publicada

no Diário Oficial da Bélgica e no site do Tribunal de Contas». E o primeiro parágrafo do artigo 7.º prevê que «Em

caso de violação desta lei (…), o Tribunal de Contas informa o infrator das suas infrações, bem como o valor

previsto da multa administrativa e a possibilidade de recurso.

A multa administrativa é de 100 a 1000 euros e é multiplicada por três em caso de nova violação das leis a

que se refere o n.º 1 nos três anos subsequentes à condenação nos termos do artigo 6.º, n.º 2. A multa vai para

o Tesouro.

Se os factos constituírem infração penal e administrativa, o original do auto é enviado ao Ministério Público.

O Ministério Público dispõe do prazo de um mês, a contar da data de receção do original do relatório, para

informar o Tribunal de Contas do início de uma informação ou de uma investigação judicial ou de um processo

penal. A presente comunicação extingue a possibilidade de o Tribunal de Contas impor uma multaadministrativa.

O Tribunal de Contas não pode aplicar a multa administrativa antes do termo deste prazo, salvo comunicação

prévia do Ministério Público, de que este não deseja dar seguimento ao facto. Após esse período, os factos só

podem ser sancionados administrativamente».

Em termos de declarações obrigatórias, o artigo 6.º do ‘Estatuto dos Membros da Câmara dos

Representantes’ (‘acumulação financeira’), prevê no seu terceiro parágrafo que «No início da legislatura, os

deputados eleitos por sufrágio direto comunicam ao Presidente quaisquer mandatos políticos, funções ou cargos

que desempenhem, bem como o vencimento bruto que recebem. No decurso do seu mandato parlamentar,

comunicam imediatamente ao Presidente qualquer alteração que ocorra quanto ao início ou fim das suas

atividades ou qualquer alteração da remuneração».

No caso dos Deputados, estes exercem a sua função de acordo com os seguintes princípios: desinteresse,

integridade, transparência, diligência, honestidade, dignidade, responsabilidade e preocupação com a reputação

do Parlamento (parágrafo 2 do artigo 2.º do Código de Deontologia (Code de déontologie des membres de la

Chambre des représentants).

O artigo 6.º do Code de déontologie des membres du Sénat [Anexo ao Regulamento do Senado] prevê que

«Além de sua remuneração, os membros do Senado não podem aceitar qualquer benefício financeiro ou material

de qualquer espécie em troca de atos praticados no exercício de sua função, incluindo um presente com valor

patrimonial outro que não simbólico.»

Por fim, neste âmbito, assinalamos ainda a existência da Lei de 6 de janeiro de 2014 que institui a Comissão

Federal de Ética [e contém o Código de Ética (Deontologia) dos Representantes Públicos] – Loi du 6 janvier

2014 portant création d’une Commission fédérale de déontologie [et contenant le Code de déontologie des

mandataires publics]36.

A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 2007 adapta a legislação

em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º

2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção

privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.

De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal que regulam, nomeadamente, a Corruption de

personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle que estipula que

todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito

(nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi (Ministério Público) e de lhe transmitir

toda e qualquer informação, conversas e atos de que tenham conhecimento.

O Código Penal pune o funcionário público que pratica o peculato de propriedade pública ou privada (artigo

240), apropriação indébita (arrecadação de valores não pagos, artigo 243) e se interessa pelos atos, leilões,

empresas ou órgãos sob sua administração ou fiscalização (Artigo 245).

Os artigos 246 a 252 criminalizam o suborno passivo e ativo de funcionários públicos. Nos termos do artigo

247.º, as penas são diferentes consoante o objeto da corrupção seja um ato justo (§ 1) ou injusto (§ 2), um crime

35 a hiperligação ao texto de 95 contém a versão consolidada. 36 https://www.fed-deontologie.be/wp-content/uploads/2020/06/Loi_du_6_janvier_2014_portant_creation_CFD.pdf