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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

O Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

e deu entrada a 19 de maio de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 20 de maio de

2021, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes (PEV), deu entrada a 4

de junho de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, tendo sido anunciado

na sessão plenária do dia 8 de junho.

No dia 14 de junho baixaram a esta Comissão as restantes três iniciativas.

As iniciativas são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que

estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados», importa ter presente o histórico parlamentar nesta matéria,

designadamente os Decretos da Assembleia da República n.os 37/XII e 369/XII, ambos declarados

inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

No primeiro caso, a pronúncia de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/20121,

assentou na indefinição do bem jurídico protegido, na indeterminação da ação ou omissão concretamente

proibida e na violação do princípio da presunção de inocência. No segundo caso, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 377/20152, assinalou «o problema de a norma incriminadora presumir a origem ilícita da

incompatibilidade entre o património e os rendimentos e bens declarados», e de «o arguido (…) ter de provar a

licitude da origem do património, (…), em aparente violação da garantia constitucional contra a auto incriminação

(nemo tenetur se ipsum accusare)». Acrescenta ainda, que mesmo que se punisse «apenas a discrepância da

declaração com o património e não já a sua aquisição, posse e detenção (…) sempre se afiguraria

inconstitucional a norma por violação do princípio da legalidade penal na sua vertente tipicidade na medida em

que, ao referir a aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à norma uma indeterminação, como já

sublinhado, inconciliável com aqueles princípios».

Ora, os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª (PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV) não punem o acréscimo

patrimonial, em si mesmo, mas sim a omissão de declaração de rendimentos e ativos patrimoniais e a omissão

de justificação dos incrementos patrimoniais relevantes; enquanto o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) apenas

pune a não apresentação intencional de declaração de rendimentos e dos factos que originaram aumento de

rendimentos, ativos patrimoniais e redução de passivo num valor determinado, com intenção de apropriação de

vantagem indevida.

A matéria sobre a qual versam as iniciativas – «Definição dos crimes, penas (…) e respetivos pressupostos»

– enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) inspirando-se no contributo3 da Associação Sindical dos Juízes

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012 2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015 3 http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2021/04/Proposta-oculta%C3%A7%C3%A3o-de-riqueza-adquirida-no-per%C3%ADodo-de-exerc%C3%ADcio-de-altas-fun%C3%A7%C3%B5es-p%C3%BAblicas-ASJP-ABR2021.pdf