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24 DE JUNHO DE 2021

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Portugueses (ASJP), patenteia o objetivo de criminalizar a ocultação intencional de incrementos patrimoniais,

quer por via de omissão da sua declaração, quer por via de omissão da sua justificação. O proponente –

considerando insuficientes as previsões atualmente contempladas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7

do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho4, uma vez que «dificilmente os incrementos patrimoniais ilícitos

ficam formalmente na titularidade dos sujeitos destas obrigações declarativas» -, avança com a consagração de

«um dever de justificação dos incrementos patrimoniais especialmente relevantes que se registem no exercício

do cargo e durante um período posterior legalmente estipulado», cujo incumprimento – quer do dever de

declaração do incremento patrimonial, quer do dever da sua justificação (indicação dos factos geradores das

alterações no património) –, com intenção de ocultar o incremento patrimonial, criminaliza como desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, a que atribui uma moldura penal de 1 a 5 anos, à semelhança da

«prevista para o crime de fraude fiscal». Criminaliza, de igual modo, a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades).

Por outro lado, confere ao dever declarativo uma maior amplitude, ao incluir nele «a descrição de promessas

de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados (…) cuja causa de aquisição ocorra

entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo».

Propõe, ainda, que os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário,

de valor superior a 50 salários mínimos mensais, passem a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial

de 100% (e não de 80%, como atualmente), o que assegura a eliminação integral do acréscimo patrimonial

indevido.

Entende o proponente que desta forma «se cumprirá o propósito de combater…no plano penal, o

enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza, cumprindo escrupulosamente o princípio constitucional da

presunção de inocência».

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS), igualmente inspirado no contributo da «Associação Sindical

dos Juízes Portugueses no quadro da discussão pública da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção5»,

apresenta-se com o propósito de aperfeiçoar o regime sancionatório vigente – consagrado no artigo 18.º da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho –, em caso de incumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º

e 14.º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, propõe alargar o crime de ocultação intencional de

enriquecimento à omissão intencional do dever de declarar o facto que originou tais incrementos patrimoniais

ou de rendimentos e diminuição do passivo, quando relevantes6, propondo para o efeito a inclusão do dever nas

obrigações declarativas referidas no artigo 14.º (Atualização da declaração). Considerando que tal conduta é

especialmente grave, agrava a moldura penal do crime de ocultação intencional de enriquecimento para os 5

anos.

Além disso, a iniciativa aproveita para criminalizar a violação do dever de apresentação de ofertas

institucionais e hospitalidades contemplado nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da referida Lei, como crime de

recebimento indevido de vantagem, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo

16.º do Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 34/87, de

16 de julho, com as suas sucessivas alterações.

Com o seu Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, o proponente «entende que é possível ao abrigo da Constituição

dar respostas às exigências da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção no sentido de criminalizar o

incremento significativo de património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode ser

por si razoavelmente identificado. Por isso, (…), seguindo as recomendações da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e, procurando reforçar a proteção do bem jurídico e transparência no exercício de cargos políticos

e de altos cargos públicos, propõe uma alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar o

alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de

criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento», em termos semelhantes ao que propõe o Grupo

Parlamentar do BE.

Considera que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, «apesar de prever a punição fiscal dos acréscimos

patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não estabelece a

4 Normas inseridas na lei por iniciativa da Grupo Parlamentar do BE 5 https://justica.gov.pt/Estrategia-Nacional-de-Combate-a-Corrupcao-ENCC 6 De valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração, segundo o n.º 6 do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª