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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e património ou da

diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e não a declaração)

das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico». Em seu entender a punição

prevista no artigo 18.º, n.º 6, do referido diploma legal, na prática, também se tem revelado ineficaz, na medida

em que «dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo de prescrição», o

mesmo sucedendo com a punição prevista no seu artigo 18.º, n.º 4, ao fazer depender a punição da notificação

da entidade fiscalizadora.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, revendo-se, igualmente, na já acima referida proposta da

Associação Sindical de Juízes Portugueses que avança com um conjunto de medidas de combate à corrupção,

entre elas, medidas concretas a serem adotadas no âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nomeadamente:

– Incluir as promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico nas obrigações declarativas

nela previstas;

– Introduzir nas declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida,

obrigando não apenas a declarar a sua existência, mas também a sua proveniência;

– Punir como ocultação intencional de riqueza a omissão de apresentação de declaração, quando se verifica

uma alteração patrimonial superior a 50 salários mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções;

– Gerar consequências penais para o titular de cargo que receba ofertas de bens ou serviços de grande valor

sem as apresentar ao organismo competente; apresenta o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª visando dar-lhe corpo

na lei.

Partindo de um conceito de enriquecimento injustificado, que em seu entender «consiste num aumento

substancial de património que não apresenta justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa»,

conclui que a fiscalização e deteção destas situações é de difícil concretização no atual quadro legal, na medida

em que, o titular do cargo que tem a intenção de ocultar o acréscimo, deliberadamente não coloca o património

em seu nome. Por este motivo, defende uma «tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-

financeiros» que passa pela criminalização do enriquecimento injustificado nos termos em que propõe na sua

iniciativa.

Com relevo para a matéria objeto das iniciativas em apreciação, importa ainda ter presente o disposto no

artigos 17.º (corrupção passiva) do referido Regime Jurídico dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de

Cargos Políticos, que sanciona criminalmente a solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, de vantagem

patrimonial ou não-patrimonial ou a sua promessa, por titular de cargo político ou alto cargo público, para a

prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, no exercício das suas funções ou por

causa delas, com pena de prisão de 2 a 8 anos. A referida pena é reduzida para 2 a 5 anos, caso o ato ou

omissão não forem contrários aos deveres do cargo.

Releva também o n.º 3 do artigo 18.º (corrupção ativa) do mesmo Regime Jurídico, quando é o próprio titular

de cargo político ou alto cargo público, a dar ou a prometer a funcionário ou outro titular de cargo político ou alto

cargo público, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não-patrimonial que não lhe

seja devida, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários ou não aos deveres do cargo, que é

sancionável nos termos do artigo 17.º, supra referido.

É precisamente em matéria de promessa de vantagem patrimonial futura que reside a grande diferença entre

as iniciativas dos Grupos Parlamentares do BE7, PAN8 e PEV9 e a iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, na

medida em que apenas aquelas pretendem incluir nas obrigações declarativas prevista no acima referido artigo

14.º, a «descrição de promessas patrimoniais futuras» relevantes10, bem como os «seus factos geradores», cujo

incumprimento intencional, com o objetivo de as ocultar, criminaliza, igualmente, como crime de desobediência

qualificada e ocultação intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Todavia, a matéria pode suscitar dúvidas na medida em que os Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE),

843/XIV/2.ª (PAN), e 860/XIV/2.ª (PEV) introduzem o dever declarativo apenas quando a «causa de aquisição»

das promessas patrimoniais futuras «ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três

7 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) 8 Ver proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) 9 Ver proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 14.º, constante do Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) 10 Em montante superior a 50 salários mínimos nacionais mensais, segundo o n.º 5 do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª