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24 DE JUNHO DE 2021

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anos após o seu termo», o que, salvo melhor opinião, parecereferir-se aalgo distinto do «facto gerador das

alterações que deram origem… à promessa de vantagens patrimoniais futuras». Assim, sugerimos que, caso

estas iniciativas venham a ser aprovadas, seja clarificado, em sede de especialidade, o dever declarativo

subjacente à descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras, cujo incumprimento se pretende

criminalizar, a fim de permitir, nesta matéria, identificar de forma inequívoca o bem jurídico cuja lesão possa

justificar uma ponderação constitucional favorável.

Finalmente, importa referir que, enquanto o Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE), o Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) criminalizam a violação do dever de comunicação e

apresentação de ofertas de bens materiais ou serviços (ofertas institucionais e hospitalidades), de valor

relevante, plasmado no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com o crime de desobediência qualificada e ocultação

intencional de riqueza, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, equiparando-o, para efeitos de sancionamento

criminal à violação dos deveres declarativos referidos nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julhos,

o Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) criminaliza a violação do mesmo facto como crime de recebimento indevido

de vantagem, com igual moldura penal, desta forma apresentando para deveres distintos um regime

sancionatório criminal distinto.

Por outro lado, as mesmas três iniciativas distanciam-se igualmente do Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS)

na medida em que propõem uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de

ocultação de rendimentos e património e sem qual a punição esteja dependente da notificação prévia pela

entidade fiscalizadora, ao invés do que atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

O Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) tem como ponto de partida o conceito de sonegação que, no

entender do proponente, «significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar

fraudulentamente para se eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos

consiste numa ocultação dolosa da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar».

O conceito ganha a sua maior visibilidade na proposta de aditamento do artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2029, de

31 de julho, cuja epígrafe intitula «Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito»através do qual cria uma

incriminação que pressupõe:

« – Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para

efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,

Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do

Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

– Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos

acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;

– O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,

com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.»

O proponente justifica a não inserção da nova incriminação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Regime Jurídico

dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com o facto de que esta solução «não

permitiria abranger no seu âmbito de aplicação os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o

Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do

Ministério Público, que não são cargos políticos nem altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também

eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que estes titulares», por força da Lei n.º 52/2019, onde optou

por a introduzir.

A iniciativa do GP do CDS-PP propõe ainda introduzir alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas

de Combate à Criminalidade Organizada e à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, citada no parágrafo anterior, com o

objetivo de sinalizar a importância que crimes como: prevaricação, recebimento indevido de vantagem,

corrupção, peculato e participação económica em negócio, assumem perante o público, quando praticados por

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados, «em razão das altas funções públicas em

que os seus autores estão investidos.»

Para o feito, propõe introduzir as seguintes alterações nos referidos diplomas: