O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2021

15

relações comerciais assumem uma natureza económica e social com consequências na vida dos cidadãos.

A Constituição, no seu papel conformador do ordenamento jurídico, identifica, desde logo, no seu artigo 80.º,

os princípios fundamentais que devem estar presentes aquando do estabelecimento da organização económico-

social do país, em particular as alíneas a) e e):

−Subordinação do poder económico ao poder político democrático, «(…) [alínea a)]. Esta norma reflete na

ordem económica fundamental o princípio geral do Estado de Direito Democrático afirmado como princípio

fundamental da República Portuguesa no artigo 2.º da Constituição. Esta alínea parte da verificação de

que, a par do poder político, existem outros ‘poderes’ de grande porte económico concentrado em

organizações de interesses de vária ordem, que, sendo legítimos, não podem, todavia, impedir a

realização da democracia económica e social a cargo do poder político democraticamente legitimado.»19.

−Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social «(…) é um corolário do princípio da

subordinação do poder económico ao poder político democrático.»20 (itálicos dos autores).

Nas diversas alíneas insertas no artigo 81.º da Constituição são enunciadas as tarefas prioritárias atinentes

à esfera de competências do Estado na regulação económica e social do país que, entre outras, conforme as

alíneas g) e j) são:

− Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência

nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

− Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento

económico e social.

Ainda no conjunto dos preceitos basilares da organização económica, o artigo 99.º da Constituição positiva

os objetivos da política comercial, um dos quais é o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas

externas [alínea d)].

Nas palavras de António Menezes Cordeiro, «O Direito comercial é Direito privado. Trata-se de uma área

normativa dominada por vectores de igualdade e de liberdade: os diversos sujeitos apresentam-se sem poderes

de autoridade e podem, em princípio, desenvolver todas as actividades que a lei não proíba.»21.

Expressa, igualmente, o mesmo autor que, «Numa valoração teórica, o Direito comercial reporta-se a

relações interindividuais de nível profundo (…).

Em termos práticos, o Direito comercial é cultivado por privatistas, surge no prolongamento lógico de múltiplas

conceções civis e é aplicado em conjunto com os diversos institutos comuns.

Finalmente, em termos significativo-ideológicos, o Direito comercial, tal como o civil, dá corpo ao sentir

profundo da sociedade em que surja.»22.

A regulação jurídica das relações comerciais encontra-se dispersa por vários normativos, um dos quais é o

Código Comercial23, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888 publicada no Diário do Governo n.º

203, de 6 de setembro (texto consolidado) do qual, hodiernamente, somente algumas disposições estão em

vigor.

O artigo 2.º deste código apresenta a noção de atos de comércio como todos aqueles que se acharem

especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que

não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar. Os artigos 463.º a 476.º

do mesmo código regulam a compra e venda.

A disciplina das relações comerciais é, ainda, complementada pelos artigos 874.º a 878.º, 879.º a 886.º, 887.º

a 891.º, 892.º a 904.º, 905.º a 912.º, 913.º a 922.º, 923.º a 926.º, 927.º a 933.º, 934.º a 936.º, 937.º a 938.º e

939.º, todas as normas do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966 (texto consolidado).

19 In: MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (tomo II), pág. 12. 20 Idem, pág. 14. 21 In: CORDEIRO, António Menezes – Manual de Direito Comercial. Reimpressão da 2.ª edição de fevereiro de 2007 (revista, atualizada e aumentada). Coimbra: Edições Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3094-4, pág. 37. 22 Idem, pág. 38. 23 Acessível em https://db.datajuris.pt/pdfs/codigos/ccomercial.pdf, consultado no dia 22-05-2021.