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7 DE JULHO DE 2021

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objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,30

conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que

seja analisada a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal:

«Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em

territórios ocupados».

No que respeita ao articulado do projeto de lei, de assinalar que a expressão «potência ocupada» surge

definida na alínea b) do artigo 2.º, apesar de apenas ser utilizada na definição da alínea anterior, pelo que se

sugere a supressão desta definição.31 O n.º 2 do artigo do 5.º também nos parece prescindível, dado que,

segundo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código Penal, tentativa é punível se ao crime consumado

corresponder pena de prisão superior a três anos.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A iniciativa redação não contém uma norma a fixar a data de início de vigência, apesar da epígrafe do artigo

7.º («Entrada em vigor»), que prevê a produção de efeitos referida anteriormente. Assim, caso seja aprovada,

aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação do dia, os

diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação». Tendo

em conta esta norma, a parte inicial do artigo 7.º parece desnecessária (quanto à parte final da norma, cfr. o

acima referido).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 3.º, caberá ao Governo publicar, e manter atualizada, uma lista de todos os territórios

considerados territórios ocupados. Segundo o disposto na subalínea iv) da definição prevista na alínea e) do

artigo 2.º, tal será efetuado por regulamento governamental32 (cfr. n.º 3 do artigo 138.º do Código de

Procedimento Administrativo), podendo ainda ser especificado, no decurso do processo legislativo, qual o prazo

ou o membro do Governo competente para o efeito.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado de Funcionamento da União Europeia33 (TFUE) no n.º 1 do artigo 3.º estipula que a União dispõe

de competência exclusiva nos seguintes domínios: (…) e) Política comercial comum. O n.º 2 do mesmo artigo

acrescenta que a União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais

quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade

de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das

mesmas.

O artigo 207.º do TFUE refere ainda que a política comercial comum assenta em princípios uniformes,

30 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 31 Não parece necessário transcrever o conceito, já previsto em convenção internacional da qual Portugal é signatário, apesar de, em alternativa, se poder acrescentar na alínea a), por exemplo, «uma potência ocupante, na aceção da Quarta Convenção de Genebra». 32 «(…) regulamento elaborado pelo governo, de acordo com o artigo 4.º». Esta remissão poderá ser corrigida, por parecer referente ao disposto no artigo 3.º do projeto de lei. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT