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7 DE JULHO DE 2021

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Neste contexto, o Parlamento Europeu questionou a Comissão Europeia45, em janeiro de 2019, sobre qual a

sua posição relativamente à proposta de Lei da Irlanda, que proibia o país de transacionar bens e serviços a

partir de territórios ocupados por Israel, tendo a Comissão respondido46 que a UE rejeitava quaisquer tentativas

de isolamento de Israel e não apoiava os apelos para um boicote, reiterando, no entanto que, a UE não

reconhecia a soberania sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, pelo que não os

considerava parte do território de Israel, independentemente do seu estatuto legal ao abrigo do direito interno

israelita. Mencionou ainda as Conclusões do Conselho de Negócios Estrangeiros de 18 janeiro 2016 sobre este

tema nas quais se estipulou que a UE expressa o seu compromisso de assegurar que – em conformidade com

o direito internacional – todos os acordos entre o Estado de Israel e a UE terão de indicar inequívoca e

explicitamente a sua inaplicabilidade aos territórios ocupados por Israel em 1967. Não se trata de um boicote a

Israel, a que a UE se opõe firmemente47.

Um ano mais tarde, em janeiro de 2020, o Parlamento Europeu questiona uma vez mais a Comissão48 sobre

a sua posição referente à venda de produtos produzidos em colonatos israelitas ilegais nos territórios ocupados

e sobre a possibilidade de introduzir uma proibição de importação desses produtos, tendo a Comissão

respondido49 que, embora a UE se oponha ao boicote de Israel, distingue, nas suas negociações relevantes, o

território do Estado de Israel e os territórios ocupados por este desde 1967, destacando que os produtos

originários dos colonatos nestes territórios ocupados podem entrar na UE mas não se aplicavam, a tais produtos,

preferências ou outras medidas de facilitação do comércio ao abrigo da legislação ou acordos da UE. Referiu

ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de novembro de 2019 no

Processo C-363/1850, confirmou que os produtos originários dos colonatos israelitas deviam ostentar uma

indicação de origem correta e não enganosa para o consumidor.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Irlanda.

IRLANDA

O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no âmbito da iniciativa legislativa de Control of

Economic Activity (Occupied Territories) Bill 201851, atualmente na fase de discussão em sede de comissão (Dáil

Éireann), visando dar efeito às obrigações do Estado decorrentes da Quarta Convenção de Genebra52 relativa

à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949, e ao abrigo do Direito Internacional

Humanitário. A presente iniciativa visa o propósito de constituição do crime para a prática de um indivíduo que

proceda à importação ou venda de bens ou serviços originários de um território ocupado ou da extração de

recursos de um território ocupado em determinadas circunstâncias. No quadro da iniciativa atualmente em

debate na House of the Oireachtas53, cumpre relevar a resposta54 do Vice-Presidente Mogherini, em nome da

Comissão Europeia, relativa ao processo legislativo desencadeado pelo diploma supracitado.

Esta proposta de alteração legislativa visa alterar o âmbito do enquadramento legal atualmente em vigor

45 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-000081_EN.html 46 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-000081-ASW_EN.html 47 Vide nota de rodapé n.º 8. 48 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-000007_EN.html 49 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-000007-ASW_EN.html 50https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AA6A0A7C03EE6F752E9A1971BC78D13D?text=&docid=220534&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=5822493 51 Atualmente na fase de discussão em sede de comissão (Dáil Éireann). As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do House of the Oireachtas. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://data.oireachtas.ie/ie/oireachtas/bill/2018/6/eng/initiated/b0618s.pdf >. 52 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministério Público. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convIVgenebra.pdf >. 53 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do House of the Oireachtas. [Consultado em 26 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oireachtas.ie/ >. 54 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Comissão Europeia. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-000081-ASW_EN.html >.