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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Presentemente, a par da integração do nosso país na União Europeia e, consequentemente, do mercado

interno existente no espaço comunitário e das suas quatro liberdades fundamentais (a livre circulação de

mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais24), constata-se que as transações económicas de bens,

produtos e serviços, quer por importação ou exportação, assumem, cada vez mais, uma perspetiva internacional.

Importa referir a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, (texto consolidado) que regula a aplicação e a execução

de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o

regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Como prevê o artigo 2.º desta lei, uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um

determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização

das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Relativamente à execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens, em

conformidade com o determinado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, aplicam-se os

regimes jurídicos destas atividades.

Cumpre ainda aludir à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de

Mercadorias elaborada pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (CNUDCI)25,

agência especializada no seio da Organização Unidas, adotada em Viena, em 11 de abril de 1980, e ratificada

por Portugal através do Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto.

Este dispositivo preceitua sobre a formação dos contratos de compra e venda internacional, isto é, as

transações cujas partes têm os seus estabelecimentos em diferentes Estados, bem como identifica os direitos

e obrigações emergentes desse contrato para o vendedor e para o comprador.

As normas jurídico-penais

«(…), o Direito Penal tem um fim específico, o de garantir, contra os atentados mais graves, a paz social,

protegendo os bens jurídicos que a sociedade considera essenciais para a convivência social e desenvolvimento

individual e colectivo.»26.

Nestes termos, o Código Penal (texto consolidado) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e revisto e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui o dispositivo-base

deste domínio jurídico que, através das suas normas, define os comportamentos humanos como contrários ao

direito e para os quais define a respetiva consequência jurídica (penas e medidas de segurança).

O artigo 11.º encontra-se inserido no Capítulo I – Pressupostos da punição do Título II – Do facto, e no seu

texto é prevista a responsabilidade criminal das pessoas singulares (n.º 1) e das pessoas coletivas e entidades

equiparadas (n.os 2 e 4 a 11).

II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Compulsados os registos disponíveis na AP, não existem pendentes quaisquer petições no presente âmbito.

24 Cfr. o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (versão consolidada), acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT, consultado no dia 19-05-2021. 25 Acessível em https://uncitral.un.org/, consultado no dia 19-05-2021. 26 In: SILVA, Germano Marques da – Direito Penal Português – Volume I, Introdução e Teoria da Lei Penal. 3.ª edição. Lisboa: Edições Verbo (Babel), 2010. ISBN 978-972-22-3012-4, pág. 238.