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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais

sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento

estrangeiro direto, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas

de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial

comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

Em novembro de 1995, a União Europeia e Israel celebraram um Acordo de Associação34, que entrou em

vigor em junho de 2000, sendo esta a base jurídica das relações comerciais entre as duas partes. O objetivo

deste acordo foi o de proporcionar um quadro adequado para as relações políticas e reforçar o desempenho

económico, promovendo ao mesmo tempo a cooperação regional, com um diálogo regular sobre questões de

interesse comum e a cooperação económica entre a UE e Israel.

No âmbito da Política europeia de vizinhança35, com o intuito de promover a integração de Israel nas políticas

e programas europeus, foi adotado em 2005 o Plano de Ação UE-Israel36. Este plano baseia-se em valores

partilhados de democracia, respeito pelos direitos humanos, Estado de direito e liberdades fundamentais,

estando o mesmo em vigor até janeiro de 2022.

Como se referiu, Israel faz parte da Política Europeia de Vizinhança e, devido ao seu nível avançado de

desenvolvimento económico, recebe fundos do Instrumento Europeu de Vizinhança37 (ENI) que são

predominantemente utilizados para a implementação de projetos de geminação institucional. No entanto, todos

os programas de cooperação entre a União e Israel devem respeitar as Diretrizes sobre a elegibilidade das

entidades israelitas e das suas atividades nos territórios ocupados por Israel desde junho de 196738.

Com efeito, estas diretrizes estabelecem as condições em que a Comissão implementará os requisitos-chave

para a concessão de apoio da UE a entidades israelitas ou às suas atividades nos territórios ocupados por Israel

desde junho de 196739, de modo a assegurar o respeito das posições e compromissos da EU, nomeadamente,

sobre o não reconhecimento pela UE da soberania de Israel sobre os territórios ocupados (vide nota de rodapé

n.º 7).

De destacar que as conclusões do Conselho Europeu de janeiro de 201640 recordaram que a implantação

de colonatos é ilegal nos termos do direito internacional, constitui um obstáculo à paz e é suscetível de tornar

inviável uma solução baseada na coexistência de dois Estados, a UE reitera a sua forte oposição à política

israelita de colonatos e às medidas tomadas neste contexto, como a de construir uma barreira de separação

para além da linha de 1967, as demolições e confiscos – inclusive de projetos financiados pela UE –, as

expulsões, as deslocações forçadas, nomeadamente de beduínos, os postos avançados ilegais e as restrições

de circulação e de acesso.41

Considerando a posição da União sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, e o apelo

geral dos Estados-Membros sobre a aplicação da legislação da União existente em matéria de indicação da

origem dos produtos, de forma a assegurar a transparência na informação fornecida aos consumidores da UE,

a Comissão publicou uma Nota interpretativa42 sobre a indicação da origem dos bens provenientes dos territórios

ocupados por Israel desde junho de 1967. Concretamente, este documento clarifica qual a denominação que os

produtos provenientes desses territórios devem ter, ao estipular, por exemplo que, caso provenham de colonatos

israelitas nos Montes Golã ou na Cisjordânia, não devem ter a indicação de «produto de Israel» por estar

incorreto ou ser enganador 43, sugerindo a utilização da designação «produto dos Montes Golã (colonato

israelita)»44.

34 https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/default/files/association_agreement_israel-eu_2000.pdf 35 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/170/politica-europeia-de-vizinhanca 36 https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/default/files/eu-israel_action_plan_2005.pdf 37 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/what/glossary/e/european-neighbourhood-investment 38 https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/default/files/guidelines_on_the_eligibility_of_israeli_entities_and_their_activities_in_the_territories_occupied_by_israel_since_june_1967.pdf 39 Nos termos do n.º 2 das Diretrizes, os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 compreendem os Montes Golã, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental. 40 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/01/18/fac-conclusions-mepp/ 41 Posição igualmente adotada nas Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o processo de paz no Médio Orientede 14 de maio de 2012 e 10 de dezembro de 2012. 42 https://eeas.europa.eu/delegations/israel/10130/interpretative-notice-indication-origin-goods-territories-occupied-israel-june-1967_en 43 Ponto 7 da Nota Interpretativa. 44 Ponto 10 da Nota Interpretativa.