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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Considerando, em especial, a temática relacionada com a imposição de condicionamentos às relações

comerciais com empresas israelitas, sediadas ou não em colonatos judaicos, apenas identificámos os seguintes

projetos de resolução:27

Projeto de Resolução n.º 977/XII/3.ª (PCP) – Pelo respeito pelas normas e princípios do direito internacional

com o fim da parceria entre a EPAL e a empresa israelita MEKOROT.

Projeto de Resolução n.º 990/XII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a não renovação do contrato entre a

EPAL e a MEKOROT (Empresa Nacional de Águas de Israel).

No concernente a projetos legislativos relacionados com a introdução de normas de natureza penal no

presente âmbito objetivo, a busca efetuada na AP não nos devolveu qualquer resultado.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento),28 que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa29 e não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, devendo ser salvaguardado, contudo, o princípio da

não retroatividade das leis penais, previsto no artigo 29.º da Constituição, dado que a segunda parte do artigo

7.º do projeto de lei prevê que a lei produza efeitos a partir da sua aprovação pela Assembleia da República.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Definição dos crimes, penas (…) e respetivos

pressupostos» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da

reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de maio de 2021. Foi admitido a 17 de maio, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e anunciado em sessão plenária no dia seguinte. A 19 de

maio foi redistribuída à Comissão de Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª),

em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), para apreciação na

generalidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços

e recursos naturais provenientes de colonatos ilegais em territórios ocupados» – traduz sinteticamente o seu

27 Em concreto, o projeto do PCP acima identificado, acabaria por ser retirado em 11 de abril de 2014, ao passo que o segundo, do BE, caducou em 22 de outubro de 2015. 28 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 29 Sem prejuízo de uma análise mais detalhada no decurso do processo legislativo, a pena de prisão prevista no n.º 1 do artigo 5.º, para as pessoas coletivas e entidades sem personalidade jurídica referidas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do projeto de lei, parece compatível com o previsto no artigo 11.º (responsabilidade das pessoas singulares e coletivas) e n.º 1 do artigo 45.º (substituição da prisão por multa) do Código Penal.