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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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PROJETO DE LEI N.º 909/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto («novo regime do arrendamento urbano»), ficou até hoje conhecida, e

não por acaso, como «Lei dos Despejos». Tal diploma, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade,

conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas neste

sector da vida do país.

O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre

todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os

portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da

Constituição da República).

É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas, durante a anterior Legislatura, permitiram

atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que graves fatores de

discricionariedade – de que é exemplo o chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm atualmente em vigor.

Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais e

económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão extrema),

veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos

habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.

É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente, nesta importante

área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de Bases da Habitação, que já

deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).

Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo legislativo, mas

também com profundo conhecimento de situações reais que exigem, com absoluta urgência, alterações

essenciais à atual legislação, o PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto

de alterações aos principais instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, infernizam o dia-a-dia de

milhares de famílias portuguesas.

Assim, com este projeto de lei propomos o seguinte:

Com as alterações ao Código Civil:

• Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,

representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num

direito temporário ou em administração de bens alheios;

• Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;

• Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do arrendatário, no

referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de contrato;

• Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma

duração inicial de 5 anos, com renovações automáticas mínimas de 3 anos se nenhuma das partes

manifestar a sua oposição na forma e prazo consignado na lei;

• Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente, a

faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a

sua oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário…»;

• Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo certo a

possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o contrato para sua

habitação própria ou para descendente em 1.º grau;

• Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do contrato de

arrendamento;