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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1051.º

(Casos de caducidade)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do

número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio

por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 1076.º

(Antecipação de rendas)

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a respetiva

cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.

2 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.

3 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da desocupação

e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Artigo 1081.º

(Efeitos da cessação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados

das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 1094.º

(Tipos de contratos)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de cinco

anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a

renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1096.º

(Renovação automática)

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos

sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1097.º

(Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .