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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais

e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número anterior aplica -se às rendas devidas nos meses de julho a dezembro de 2021.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o Regime excecional

para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

(Mora do arrendatário habitacional)

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações

mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de

2023.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,