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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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a) Medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão

de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de comunicação e de intervenção sobre situações de risco;

c) Medidas para a proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características

sexuais das/dos estudantes e das/dos docentes e demais profissionais do sistema educativo;

d) Formação específica sobre os temas da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e

proteção das características sexuais dirigida aos docentes e demais profissionais do sistema educativo.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Consideram-se medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade e

expressão de género e das características sexuais em meio escolar as que incidam sobre:

a) Ações de informação/sensibilização dirigidas a estudantes, ao pessoal docente e não docente e a outros

membros da comunidade escolar, incluindo encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola

seja um espaço de segurança, liberdade e respeito, livre de qualquer ato de violência, ameaça ou discriminação;

b) Mecanismos de disponibilização de informação, designadamente através do website da escola, dos

recursos públicos e comunitários existentes para apoio a vítimas de discriminação em razão da identidade e

expressão de género e das características sexuais;

c) Medidas que assegurem a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal

docente e não docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 4.º

Mecanismos de comunicação e intervenção

1 – As escolas definem os canais de comunicação e intervenção, identificando a pessoa responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de estudantes menores que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, com o prévio consentimento do estudante menor e em articulação com os encarregados

de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda

a informação e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-

estar e o desenvolvimento saudável do/a estudante.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos lesivos do bem-

estar e do desenvolvimento saudável do estudante menor derivados da manifestação ou perceção de identidade

de género ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve comunicar esse

facto à pessoa responsável pela direção da escola.

4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável

do/da estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, praticada dentro ou fora do

espaço da escola, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não

corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens

territorialmente competente.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade e expressão de género

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação dos/das estudantes

e do pessoal docente e não docente, que manifestem uma identidade e expressão de género que não

corresponde ao sexo atribuído à nascença, devem ser conformados os procedimentos administrativos,

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