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9 DE JULHO DE 2021

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risco e penosidade para todos os profissionais de saúde e a possibilidade de exclusividade com os respetivos

incentivos associados. De março a maio o SNS já perdeu quase 600 profissionais e há muitos trabalhadores

que estão a terminar os seus contratos precários. O SNS não pode voltar a perder profissionais,

sobrecarregando os que já estão exaustos. Todos são necessários e todos devem ficar no SNS.

Propõe-se ainda medidas para que a criação de Unidades de Saúde Familiar seja acelerada, deixando de

ficar dependentes de quotas administrativas que têm como único objetivo a poupança à custa da qualidade da

resposta em saúde. Para a área hospitalar insiste-se numa maior autonomia para contratação e em medidas de

combate às listas de espera no SNS.

Com a presente lei retira-se ainda o Serviço Nacional de Saúde do âmbito da Lei dos Compromissos, situação

que continua a ser impeditiva de um verdadeiro investimento no nosso serviço público de saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os recursos do Serviço Nacional de Saúde através de medidas para a captação, fixação

e valorização de profissionais de saúde e para a melhoria de respostas nos vários níveis de cuidados.

Artigo 2.º

Conversão de contratos precários em contratos definitivos

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo

indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta

do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.

2 – A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:

a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou

regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições;

d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.

3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações

previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.

4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes

nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os

profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

6 – Os contratos dos trabalhadores previstos no número 2 são automaticamente prorrogados até à sua

conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 3.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração