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9 DE JULHO DE 2021

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a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e/ou

género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade

do/da estudante ou do membro do pessoal docente ou não docente em processo de transição social de género,

conforme a sua identidade de género;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a estudantes ou a membros do

pessoal docente ou não docente, designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo

figurar nessa documentação o nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018,

de 7 de agosto, garantindo que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes estudantes ou

membros do pessoal docente ou não docente, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem manter, sob

confidencialidade, os dados de identidade registados;

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito do/da estudante e do membro do pessoal docente ou não docente, a utilizar o

nome autoatribuído em todas as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar,

sem prejuízo de assegurar, em todo o caso, a adequada identificação da pessoa através do seu documento de

identificação em situações que o exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes escolares inclusivos que, quando se justifique a realização de

atividades diferenciadas por género, garantam que a/o estudante possa optar por aquelas com que sente maior

identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido das/dos estudantes ou membros do pessoal docente

ou não docente, poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam; entre outros, nos casos em

que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que estudantes e membros do pessoal docente e não docente, no exercício

dos seus direitos, acedam às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade

expressa e assegurando a sua segurança e bem-estar.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação regular dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), e em parceria com

as universidades e associações na área dos direitos LGBTIQ, de forma a impulsionar práticas de efetivo respeito

pela diversidade de identidades e expressões de género e de características sexuais, visando ultrapassar

estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes e membros do pessoal docente e

não docente, que realizem o processo de transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de

aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Monitorização

A monitorização da implementação das medidas previstas no presente diploma é efetuada pela Inspeção-

Geral da Educação e Ciência.