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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 2.º

Alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São alterados os artigos 14.º-A e 57.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

(Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas)

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do

montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às

rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes

quanto aos valores

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

(Transmissão por morte)

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo

quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

São aditados os artigos 14.º-B e o 34.º-A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação: