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9 DE JULHO DE 2021

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• Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário;

da impossibilidade da denúncia do contrato de arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que, nos

casos em que o senhorio tenha vários prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais

recente, de entre aqueles que satisfaçam as suas necessidades de habitação;

• Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados contratos de

arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.

Com as alterações aoNRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano:

• Extinguir o Balcão do Arrendamento;

• Impedir, especialmente na atual situação de pandemia, a penhora de contas bancárias do inquilino, não

obstante a moratória de rendas no arrendamento;

• Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 27 de fevereiro,

abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para o NRAU, preencham

as circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim aos arrendatários que tinham

contratos de arrendamento vinculísticos e que viram os seus contratos transitados para o NRAU por

aplicação do artigo 30.º, a mesma proteção que foi atribuída aos arrendatários com contratos de

arrendamento de duração limitada celebrados ao abrigo do artigo 98.º do RAU;

• Salvaguardar situações dramáticas criadas com a morte do arrendatário (primitivo ou cônjuge) por levar à

caducidade do contrato, defendendo o interesse de filhos ou incapazes residentes com o dever legal de

assistência;

• Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos,

sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa.

Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:

• Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador, sempre que

o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens

alheios.

Com as alterações àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março:

• Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro, mês que é tido como referência

de o país atingir a imunidade de grupo;

• Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.

Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:

• Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à manutenção do contrato

quer ao pagamento da renda;

• Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro por se considerar ser a data mais precisa para a

normalização da situação pandémica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código