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9 DE JULHO DE 2021

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«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços públicos

a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos Contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,

cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade

igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode

opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

Artigo 4.º

Alterações Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(Conteúdo necessário)

Do contrato de arrendamento urbano deve constar:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário

ou em poderes de administração de bens alheios.

Artigo 3.º

(Conteúdo eventual)

1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado.)

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;