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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao

subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra e vigor no dia 1 de janeiro de 2022.