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20 DE JULHO DE 2021

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necessária que lhes permita fazer escolhas mais conscientes. Falamos por exemplo de informação clara sobre

a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos bens após o período de garantia legal, bem como

sobre os impactos que este tem no ambiente. Apesar da importância desta informação, nomeadamente para

nortear a adoção de escolhas mais sustentáveis e reduzir o desperdício, aquilo que se verifica é que esta é

escassa ou, em alguns casos, inexistente.

Sobre a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, importa destacar o

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8694 que refere que «O direito à

informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão

consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e

prudente.», acrescentando que «Numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa,

enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais

no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-

fé.»

Em consequência, conclui que «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do

regime constante da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços

quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em

situação de desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante

profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua

fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Ainda, destacamos o Regulamento UE n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de

25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios,

transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, que tem como

objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à

informação. Esta informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência

dos bens que consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas

suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Ora, é fundamental garantir que os consumidores dispõem de toda a informação necessária no que

respeita à sustentabilidade dos bens para que possam fazer escolhas mais informadas e conscientes.

Por tudo isto, entidades como a DECO, ZERO, Linked.Green e ANP|WWF têm vindo a defender a

necessidade de criação de um novo enquadramento legal, assente na economia circular, que promova a

conceção ecológica de forma transversal e a proteção do ambiente, através da previsão legal, na lei de defesa

do consumidor, do direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável.

É verdade que a nível nacional têm sido implementadas medidas que pretendem dar resposta às

preocupações ambientais e às reivindicações dos consumidores, nomeadamente o pagamento dos sacos de

plástico leves, a implementação do sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico

não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, bem

como a discussão em curso sobre a extensão da garantia da durabilidade dos bens.

Contudo, a lei de defesa do consumidor não prevê expressamente o direito dos consumidores à proteção

ambiental, sendo esta previsão essencial para garantir que estes dispõem dos mecanismos de resposta em

caso de incumprimento e que podem exigir dos produtores a adoção de comportamentos ambientalmente

responsáveis.

Face ao exposto, no seguimento de proposta apresentada pela DECO, ZERO, Linked.Green e ANP|WWF,

propomos a consagração, na lei de defesa do consumidor, do direito à proteção ambiental nas relações de

consumo, estabelecendo que a conceção de bens e serviços tem de ter em consideração o seu impacte no

ambiente e a preservação da biodiversidade e recursos naturais.

Admitem-se, no entanto, duas exceções: quando esteja em causa o interesse público (por exemplo,

situações em que, apesar de determinados elementos da conceção poderem ter efeitos negativos para o

ambiente, se salvaguardam outros bens jurídicos fundamentais, como a saúde pública) ou quando razões

técnicas o justifiquem, nomeadamente os casos em que o produto apesar de colocar em causa aquele

objetivo, garante uma qualidade, segurança ou durabilidade superior.

Depois, sabemos que muitos produtos avariam demasiado depressa e a sua reutilização, reparação ou

4http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument