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20 DE JULHO DE 2021

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direito à qualidade de vida e ao ambiente, e o correspondente dever de o proteger, de o preservar e respeitar,

de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo. Ainda, a Constituição da República

Portuguesa, no seu artigo 66.º, determina que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». No entanto, em matéria de relações de consumo, os

consumidores não se encontram suficientemente habilitados a promover a proteção do ambiente.

Por este motivo, consideramos que as alterações à lei de defesa do consumidor que propomos

representam um passo importante no reforço dos direitos dos consumidores nas relações de consumo,

contribuindo para a adoção de comportamentos mais sustentáveis e para uma maior proteção do ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, na sua redação atual, reforçando a proteção dos consumidores através da criação do direito à

proteção ambiental e ao consumo sustentável.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

São alterados os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à

defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8

de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de

16 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) À proteção ambiental e ao consumo sustentável;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O perfil ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos

ambientais referidos no n.º 2 do artigo 8.º-A;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];