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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais», se encontrar desatualizado face à legislação atualmente em vigor, em

especial face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Neste âmbito, assinale-se que o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que promoveu a regulação

do SCE e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de maio de 2018, consagrou «novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos

consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos

pelo SCE», aumentando, assim, o rigor e a complexidade técnica das tarefas e obrigações afetas às

atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

Com base na motivação supra explanada, o Governo propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo

pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.

A proposta de lei identifica o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da

autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição).

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei a ser

autorizado, composto por 21 artigos.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2 que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado audições, não juntando,

contudo, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da

proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, sem prejuízo

do acima referido, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.