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20 DE JULHO DE 2021

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O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da plataforma de Pagamentos da

Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua

redação atual.

Acresce ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, as permissões administrativas concedidas quer pelos organismos da administração central quer

pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente

decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.

Neste âmbito, assinale-se que a ADENE (Agência para a Energia)7 é a agência nacional de energia,

associação de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem como missão o

desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia, do uso eficiente da água e da

eficiência energética na mobilidade.

No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março8, a ADENE atualizou os seus

Estatutos, tendo estes sido aprovados em Assembleia Geral em 17/10/2017. A atividade e os Estatutos da

ADENE obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril.

No âmbito da presente iniciativa, releva a legislação nacional que se passa a enunciar:

• Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito

qualificado (PQ) para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e

sistemas (TIM), conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais.

• Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto – Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios,

o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de

Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva 2010/31/UE9, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos

edifícios.

• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril – Estabelece disposições em matéria de eficiência energética

e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/27/EU10, do Parlamento Europeu

e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à Eficiência Energética. Procede também à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva

2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho

energético dos edifícios.

• Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, que estabelece um regime

excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido

concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se

destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

• Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

118/2013, de 20 de agosto.

• Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de

20 de agosto.

• Lei n.º 52/2018, 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

• Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de junho – Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou

7 https://www.adene.pt/a-adene/ 8 «Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás.» 9 DIRETIVA 2010/31/EU do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 153 (2010-06-18) 13-35. [Consult. 7 jun. 2021]. Disponível em WWW: