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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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ESPANHA

Conforme resulta do preâmbulo do Real Decreto 390/2021, de 1 de junio, por el que se aprueba el

procedimiento básico para la certificación de la eficiencia energética de los edificios17 (texto consolidado), este

dispositivo visa a transposição da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de

maio de 201818, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva

2012/27/UE sobre a eficiência energética no ordenamento jurídico deste país.

De acordo com o seu artigo 1., este diploma tem por objeto o estabelecimento das condições técnicas e

administrativas que devem ser observadas na realização das certificações de eficiência energética dos

edifícios e na correta transmissão dos resultados obtidos nesse processo aos usuários e proprietários dos

mesmos, assim como a aprovação da etiqueta de eficiência energética como distintivo comum em todo o

território nacional.

Neste sentido, no articulado deste real decreto são delimitados os vários aspetos implícitos a esta matéria

como:

−As definições a serem consideradas para efeitos deste normativo (artigo 2.), entre as quais:

• A de técnico competente para o processo de certificação energética de edifícios [alínea u)]: trata-se

da pessoa que é titular de qualquer habilitações académicas e profissionais para a elaboração de

qualquer projeto de edificação ou para a direção de obras e direção de execução de obras, nos

termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10., da alínea a) do n.º 3 do artigo 12., e da alínea a) do n.º 2

do artigo 13. da Ley 38/1999, de 5 de noviembre, de Ordenación de la Edificación (texto

consolidado), – arquiteto, arquiteto técnico, engenheiro ou engenheiro técnico – e daquele que

possua um título universitário para o exercício das profissões reguladas pelo n.º 9 do artigo 12. do

Real Decreto 1393/2007, de 29 de octubre, por el que se establece la ordenación de las enseñanzas

universitarias oficiales (texto consolidado) conjugado com o n.º 2 do artigo 17. da Ley 17/2009, de 23

de noviembre, sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio (texto consolidado);

• A de técnico ajudante [alínea v)]: aquele que tem um título de formação profissional, cujas

competências reconhecidas incluam a colaboração no processo de certificação energética de

edifícios.

−O âmbito de aplicação do processo de cerificação energética de edifícios (artigo 3.);

−Os documentos técnicos necessários no processo (artigo 4.);

−A qualificação da eficiência energética (artigo 5.);

−A certificação da eficiência energética de um edifício (artigo 6.);

−O registo administrativo centralizado (artigo 7.);

−O conteúdo do certificado de eficiência energética (artigo 8.);

−A certificação de projeto e de obra concluída (artigo 9.);

−A certificação de um edifício existente (artigo 10.);

−O controlo dos certificados de eficiência energética (artigo 11.);

−A inspeção (artigo 12.);

−A validade, renovação e atualização do certificado de eficiência energética (artigo 13.);

−Os incentivos financeiros para a melhoria da eficiência energétiica em qualquer tipo de renovação nos

edifícios (artigo 14.);

−A etiqueta de eficiência energética (artigo 15.);

−A obrigação de apresentar a etiqueta de eficiência energética nos edifícios (artigo 16.);

−A obrigação relativa ao certificado de eficiência energética (artigo 17.);

−O objeto, as funções, a composição e o funcionamento da Comisión Asesora para la certificación de

17 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 18 Diploma acessível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L0844&from=PT, consultado no dia 2-06-2021.