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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (20 de maio de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro do Ambiente e

da Ação Climática e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei, que autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade

dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de

disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual «Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma

autorização legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei

autorizante, ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia13 (TFUE), a matéria

respeitante à energia consubstancia uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros (artigo

4.º, n.º 2), elencando-se no artigo 194.º, os objetivos da União Europeia no que respeita à política de energia,

desenvolvida no âmbito do estabelecimento ou do fornecimento do mercado interno, tendo em conta a

exigência de preservação e melhoria do ambiente, nomeadamente:

− Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

− Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

− Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias

novas e renováveis; e

− Promover a interconexão das redes de energia.

A Diretiva 2010/31/UE, relativa ao desempenho energético dos edifícios, visa melhorar o desempenho

energético dos edifícios na União Europeia, tendo em conta as diversas condições climáticas e locais,

estabelecendo os requisitos mínimos e um quadro comum para calcular o desempenho energético.

No seio da estratégia para a União da Energia, cujo objetivo principal é promover a descarbonização da

economia da UE até 2030 e mais além, reforçando, simultaneamente, o crescimento económico, a defesa do

consumidor, a inovação e a competitividade, a referida diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE, relativa ao

desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE, sobre a eficiência energética. Este instrumento

legal visava acelerar a transformação rentável dos edifícios existentes e promover as tecnologias inteligentes

nos edifícios.

13 Tratado da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu)