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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e

renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho

energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o

Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético

dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética; e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 20193, relativa a regras comuns para o mercado interno

da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE.

A atividade de Perito Qualificado do Sistema de Certificação Energética é regulada pela Lei n.º 58/2013, de

20 de agosto – «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a

certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a

disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE4, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais».

O reconhecimento das qualificações profissionais pelas autoridades nacionais competentes é feito nos

moldes definidos pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o qual Estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro), na sua redação atual, e do n.º 2 do

artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Assinale-se que o referido reconhecimento

é realizado no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno e dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro (Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 62/2010).

Atualmente, o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, relativo ao «Balcão Único» prevê que:

«1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações

entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal

SCE, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, na sua redação atual, acessível através do portal ePortugal.gov.pt.

2 – No âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, deve ser possível a utilização de

mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, designadamente as constantes do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,

bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito,

nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/20145, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

julho de 2014.

3 – Os proprietários encontram-se dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na

posse de serviços e entidades da Administração Pública mediante o seu prévio consentimento para que a

ADENE proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou

recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho6, na sua redação

atual.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em

formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no portal de dados abertos da

Administração Pública.

5 – Quando, por motivos de indisponibilidade do portal SCE, não for possível o cumprimento do disposto no

n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.»

3 4 DIRETIVA 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 255 (2005-09-30) 22-142. [Consult. 7 jun. 2021]. Disponível em WWW: