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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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frações autónomas e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

• Declaração de retificação n.º 41/2013, de 17 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

(referentes ao n.º 8 do artigo 39.º e ao n.º 5 do artigo 47.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta à AP, constatou-se que na XIII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa

sobre matéria idêntica ou conexa:

(i) Proposta de Lei n.º 206/XIII/4.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso e de

exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e

manutenção de edifícios e sistemas», tendo a mesma caducado em 24 de outubro de 2019.

Por sua vez, na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

idêntica ou conexa:

(i) Proposta de Lei n.º 157/XII/2.ª (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de

Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado

interno.», a qual deu origem à Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.

(ii) Proposta de Lei n.º 155/XII/2 (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de

perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e

sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva

2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.», a qual deu origem à Lei n.º

58/2013, de 20 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.