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20 DE JULHO DE 2021

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eficiencia energética de edificios (Comissão Consultiva para a Certificação de Eficiência Energética de

Edifícios), a qual constitui um órgão colegial de natureza permanente que se encontra na dependência

da Secretaria de Estado de Energía19 (Secretaria de Estado da Energia)do Ministerio para la Transición

Ecológica y el Reto Demográfico20 (Ministério para a Transição Ecológica e do Desafio Demográfico)

(artigos 18. a 20. conjugados com a alínea a) do n.º 4 do artigo 1. e artigo 2. do Real Decreto 500/2020,

de 28 de abril, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio para la Transición

Ecológica y el Reto Demográfico, y se modifica el Real Decreto 139/2020, de 28 de enero, por el que se

establece la estructura orgánica básica de los departamentos ministeriales (texto consolidado);

−O regime sancionatório (artigo 21.);

−As certificações de edifícios pertencentes ou ocupados pelas administrações públicas (disposición

adicional primera.);

−Os edifícios de consumo quase nulo (disposición adicional segunda.);

−A adaptação das bases de dados de registo dos certificados de eficiência energética (disposición

adicional tercera.);

−A incorporação automática no registo geral dos documentos para a certificação de eficiência energética

instituídos no Real Decreto 47/2007, de 19 de enero, por el que se aprueba el Procedimiento básico

para la certificación de eficiencia energética de edificios de nueva construcción (texto consolidado) e no

Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, por el que se aprueba el procedimiento básico para la certificación

de la eficiencia energética de los edificios (texto consolidado). Hodiernamente, estes dois diplomas

encontram-se revogados, o primeiro pela disposición derogatoria única do Real Decreto 235/2013, de 5

de abril (disposición adicional cuarta. e disposición derogatoria única.);

−O formato eletrónico dos relatórios de avaliação energética dos edifícios para o registo administrativo

central (disposición adicional quinta.);

−A utilização de linguagem não discriminatória (disposición adicional sexta.);

−A nova redação do n.º 1 do artigo 5, ponto i. da alínea b) do artigo 7., da alínea b) do artigo 8., e do

Anexo I do Real Decreto 56/2016, de 12 de febrero, por el que se transpone la Directiva 2012/27/UE del

Parlamento Europeo y del Consejo, de 25 de octubre de 2012, relativa a la eficiencia energética, en lo

referente a auditorías energéticas, acreditación de proveedores de servicios y auditores energéticos y

promoción de la eficiencia del suministro de energía (texto consolidado)(disposición final primera.);

−A alteração do ponto treinta y uno do artigo único do Real Decreto 178/2021, de 23 de marzo, por el que

se modifica el Real Decreto 1027/2007, de 20 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de

Instalaciones Térmicas en los Edificios (disposición final segunda.);

−A obtenção, no prazo de 12 meses a contar a partir da entrada em vigor deste real decreto, do

certificado e a obrigação de apresentar a etiqueta de eficiência energética (disposición final tercera.);

−A transposição do direito da União Europeia no direito na nacional, em concreto a da Diretiva (UE)

2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (disposición final cuarta.);

−Sem prejuízo das competências reconhecidas às comunidades e cidades autonómicas pelas alíneas

13.ª, 23.ª e 25.ª do n.º 1 do artigo 149. da Constitución Española (texto consolidado), este diploma

delineia as bases gerais e de coordenação da planificação geral da atividade económica, da proteção do

meio ambiente e do regime da mineração e de energia (disposición final quinta.);

−De modo a adequar a noção de técnico competente a um modelo baseado nos conhecimentos e nas

qualificações profissionais necessárias para a elaboração dos certificados de eficiência energética será

efetuada, no prazo de 18 meses, a contar da entrada em vigor do presente real decreto, uma

modificação legislativa ao mesmo (disposición final sexta.);

−As normas para o desenvolvimento e aplicação do presente dispositivo serão, conjunta ou

separadamente, no âmbito das respetivas competências pelos titulares do Ministerio para la Transición

Ecológica y el Reto Demográfico21 (Ministério para a Transição Ecológica e do Desafio Demográfico) e

do Ministerio de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana22 (Ministério dos Transportes, Mobilidade e

19 Acessível em https://energia.gob.es/es-es/Paginas/index.aspx, consultado no dia 2-06-2021. 20 Em https://www.miteco.gob.es/es/, consultado no dia 2-06-2021. 21 Em https://www.miteco.gob.es/es/ministerio/default.aspx, consultado no dia 2-06-2021. 22 Em https://www.mitma.gob.es/ministerio, consultado no dia 2-06-2021.