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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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promoção de eficiência energética dos edifícios (artigo 4-quater conjugado com o artigo 4 do Decreto

Legislativo 30 maggio 2008, n. 115, Attuazione della direttiva 2006/32/CE relativa all'efficienza degli usi

finali dell'energia e i servizi energetici e abrogazione della direttiva 93/76/CEE (texto consolidado), e com

a alínea r) do n.º 1 do artigo 1. do Decreto Legislativo 25 novembre 2016, n. 218, Semplificazione delle

attivita' degli enti pubblici di ricerca ai sensi dell'articolo 13 della legge 7 agosto 2015, n. 124 (texto

consolidado);

− O certificado de eficiência energética (artigo 6);

− Os técnicos e as entidades competentes pela execução, relatório técnico, controlo, verificações e

inspeções (artigos 7 e 8);

− As funções das regiões e das entidades locais (artigo 9);

− O acompanhamento, análise, avaliação e adequação da legislação nacional e regional sobre a energia

(artigo 10);

− As medidas de acompanhamento (artigo 13);

− Os encargos financeiros decorrentes da efetivação do previsto neste decreto são suportados pelos

dinheiros públicos (artigo 14);

− As sanções (artigo 15);

− As revogações e disposições finais (artigo 16);

− A cláusula de conformidade e de aplicação nas regiões e províncias autónomas (artigo 17);

− Os formulários de certificação de eficiência energética (anexo B com as alterações introduzidas pelo

anexo32 ao Decreto 10 febbraio 2014, Modelli di libretto di impianto per la climatizzazione e di rapporto di

efficienza energetica di cui al decreto del Presidente della Repubblica n. 74/2013.

Relativamente à conceção de técnico qualificado para a certificação energética, a mesma encontra-se

estatuída no ponto 2 do n.º 2 do Anexo III ao Decreto Legislativo 30 maggio 2008, n. 115 (texto consolidado),

sendo que os requisitos profissionais e os critérios de acreditação necessários para a qualificação e

independência dos técnicos/organismos habilitados para o exercício da atividade de certificação energética

dos edifícios estão descritos no Decreto del Presidente della Republica 16 aprile, n. 75, Regolamento recante

disciplina dei criteri di accreditamento per assicurare la qualificazione e l'indipendenza degli esperti e degli

organismi a cui affidare la certificazione energetica degli edifici, a norma dell'articolo 4, comma 1, lettera c), del

decreto legislativo 19 agosto 2005, n. 192 (texto consolidado).

Também para a transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 5 de junho de 2019, a Câmara dos Deputados e o Senado da República através da

aprovação da Legge 22 aprile 2021, n. 53, Delega al Governo per il recepimento delle direttive europee e

l'attuazione di altri atti dell'Unione europea – Legge di delegazione europea 2019-2020 conjugada com os

artigos 31 e 32 da Legge 24 dicembre 2012, n. 234, Norme generali sulla partecipazione dell'Italia alla

formazione e all'attuazione della normativa e delle politiche dell'Unione europea (texto consolidado), procedem

à delegação de poderes ao Governo para este concretizar a implementação de diretivas e de outros atos da

União Europeia identificados no Anexo A e que são objeto dos artigos 3 a 29 (artigo 1), in casu, o artigo 12 e o

n.º 21 do anexo A.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 26 de maio, a audição, por escrito, da

Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

No dia 7 de junho, foi recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a

qual emitiu parecer favorável à iniciativa ora em causa sugerindo o aditamento de um novo número ao artigo

17.º de modo a ressalvar «que o produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente

32 Acessível em: https://www.normattiva.it/do/atto/caricaPdf?cdimg=v005G02190070001011000203&num=0001&dgu=2005-09-23, consultado no dia 4-06-2021.