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20 DE JULHO DE 2021

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Proposta de Lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constituem receita própria destas».

Assinala-se que todos os pareceres recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em apreço, a Comissão pode solicitar, se assim o entender, a emissão de parecer às

seguintes entidades: Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos,

Confederação Empresarial de Portugal.

Neste âmbito, e sem prejuízo de a Comissão, se assim o entender, poder solicitar parecer a estas

entidades, chama-se a atenção para o facto de, de acordo com o constante na iniciativa ora em análise, o

Governo ter promovido a audição «dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão

Nacional de Proteção de Dados, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos

Engenheiros Técnicos, da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e da Associação

Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, energético, Eletrónico e do Ambiente.»

Mais se assinala ter sido enviado contributo por parte da Associação Nacional de Peritos Qualificados do

SCE.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a

iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e

indicadores analisados.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ANDRADE, José Carlos Vieira de; ANJOS, Joana Neto – Estatuto dos auditores energéticos:

reconhecimento e responsabilidade. InDireito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017. ISBN 978-989-8787-93-4. p. 357-388. Cota: 66-

272/2017

Resumo: De acordo com os autores, «o presente artigo visa tratar do tema do reconhecimento e

responsabilidade dos auditores energéticos, compreendendo o seu estatuto no atual enquadramento jurídico

português e as principais questões que surgem associadas ao processo de acreditação pública que condiciona

o acesso à profissão, nomeadamente as consequências que tal processo acarreta ao nível da

responsabilidade civil.»

Assim, os autores começam por abordar o regime legal aplicável aos auditores energéticos e, num

segundo momento analisam a responsabilidade desses técnicos independentes acreditados, «que devem

atuar com isenção, objetividade e transparência no exercício das suas funções».

ROCHETTE, Gustavo – Acompanhamento, qualificação e responsabilidade dos Técnicos do Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios. InDireito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da