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20 DE JULHO DE 2021

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O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição, que estabelece as matérias de reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República. Pode, assim, colocar-se a questão da aparente desnecessidade de o Governo

recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que – aparentemente – a Constituição a tal não obriga.

A este propósito, referem os Professores Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho que «só pode haver

autorizações legislativas sobre matérias do artigo 165.º»11. Acrescentam os Professores Vital Moreira e

Gomes Canotilho que «nas matérias que não são da competência legislativa reservada o Governo não carece

de autorizações legislativas, pois tem poderes legislativos originários (…) Pode, porém, colocar-se o problema

de saber se, apesar disso, o Governo pode solicitar, e a AR conceder, autorizações legislativas em matérias

não reservadas à AR, para as quais o Governo não precisa de autorização. Nesse caso, a autorização

legislativa só pode ter o significado de associar politicamente a AR à respetiva decisão legislativa. Resta saber

se essas autorizações legislativas vinculam o Governo nos mesmos termos das autorizações genuínas, ou se

ele fica livre para as desrespeitar»12.

Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2 que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado audições não juntando,

contudo, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da

proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, sem prejuízo

do acima referido, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de

Ministros em 20 de maio de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 21 de maio de 2021 e foi admitida a 25 de maio, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na

sessão plenária de 27 de maio de 2021. Posteriormente, a 25 de junho, a iniciativa foi redistribuída à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

11 MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição portuguesa Anotada, Volume II, 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018. P. 550 12 CANOTILHO, J.J., MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 336