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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa

dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,

pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável

1 – Os bens e os serviços destinados ao consumo devem, sempre que possível, ter o menor impacte no

ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, exceto quando esteja em causa o interesse

público ou razões técnicas que o justifiquem.

2 – O produtor deve privilegiar a integração de aspetos ambientais na conceção dos bens, atendendo a

todo o seu ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no que concerne à

durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes.

3 – As embalagens que acondicionam os bens devem ser adequadas e proporcionais ao respetivo

conteúdo, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e recicláveis.

4 – Desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o consumidor não

deve ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de consumo

sustentável, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros recipientes.

5 – O produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são solidariamente responsáveis,

independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em violação do disposto no presente

artigo.

6 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover ações e adotar medidas que

assegurem o acesso aos bens e serviços referidos no número 1, de forma equitativa, inclusiva e

economicamente acessível.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.