O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

28

reciclagem não é fácil, o que impede que se consigam alcançar padrões de consumo mais sustentáveis e uma

economia circular. É importante garantir que os produtos são concebidos para ser duráveis e que,

simultaneamente, seja assegurado o prolongamento da vida útil dos mesmos, através da sua fácil reparação,

reutilização e reciclagem.

Por isso, prevemos que o produtor deve privilegiar a integração de aspetos ambientais na conceção dos

bens, atendendo a todo o seu ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no

que concerne à durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus

componentes, aspetos que não são ainda suficientemente abordados.

Estabelecemos, ainda, que as embalagens que acondicionam os bens devem ser adequadas e

proporcionais ao respetivo conteúdo, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e

recicláveis.

Com esta norma, pretende-se dar resposta a dois problemas: por um lado, à sobre-embalagem, ou seja, a

utilização de múltiplas embalagens sem motivo justificativo, e, por outro lado, à sobredimensão das

embalagens, ou seja, as situações de embalagens de tamanho bastante superior ao do produto que envolvem,

sem que existam quaisquer razões que o justifiquem.

Reforçamos o direito de informação do consumidor, estabelecendo que este deve ser informado do perfil

ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos ambientais

integrados na conceção dos bens, designadamente no que concerne à durabilidade, reparabilidade,

reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes.

A inclusão desta previsão permite, por um lado, assegurar que os consumidores têm acesso a informação

completa sobre os aspetos ambientais de um bem ou serviço, para que possam fazer uma opção de compra

informada e, por outro lado, prevenir e combater situações de greenwashing, que muitas vezes estão

associadas à falta de informação sobre o impacte ambiental dos bens e serviços.

Prevê-se, ainda, que desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o

consumidor não deve ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de

consumo sustentável, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros

recipientes.

Pretende-se promover a reutilização, dando ao consumidor a possibilidade de usar as suas próprias

embalagens sempre que vai às compras, por exemplo, para trazer produtos de peixaria, padaria, vendas a

granel ou take-away, evitando o uso desnecessário de plástico descartável.

Excecionam-se os casos em que a utilização de embalagens próprias possam pôr em causa a saúde (o

que poderá ser relevante, por exemplo, em contexto de pandemia), a segurança (por exemplo, no que respeita

a produtos tóxicos ou inflamáveis, sujeitos a embalagens com características específicas), e a higiene (como o

transporte de comida em embalagem do consumidor sempre que a mesma se encontre, por exemplo, com

resíduos de anteriores utilizações ou com tampa disfuncional).

Também, prevemos que o produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são solidariamente

responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em violação do disposto

anteriormente.

A presente norma visa evitar situações em que o consumidor é confrontado com a necessidade de produzir

uma verdadeira «prova diabólica», na medida em que na maioria das vezes estão em causa processos de

conceção de bens complexos, o que tornaria muito difícil para o consumidor a prova da existência de defeitos

nos produtos.

Finalmente, defendemos que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover

ações e adotar medidas que assegurem o acesso aos bens e serviços que tenham o menor impacte no

ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, de forma equitativa, inclusiva e

economicamente acessível.

Esta norma visa impedir que os consumidores não consigam adotar comportamentos mais sustentáveis em

virtude do preço dos mesmos. Recorde-se que o Estado tem já prosseguido políticas neste sentido, das quais

destacamos a atribuição de incentivos fiscais que promovem uma transição para um mercado verde,

nomeadamente os incentivos à aquisição de veículos elétricos.

Ora, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, prevê que todos têm