O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2021

79

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PO

DA

S

d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril. A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. 3 – […]. 4 – […].

c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo, desde que não afetem mais do que 20 a 30% da massa fotossintética da árvore. Há no entanto, como princípio geral para manutenção da vitalidade, que evitar os períodos de maior stress hídrico e o do abrolhamento primaveril, antes que as novas folhas estejam em pleno funcionamento e que as reservas de açúcar e amido tenham sido reabastecidas; d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há