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15 DE SETEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIV/2.ª

(REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS ANIMAIS

DE COMPANHIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE

OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª – «Regula o acorrentamento

e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao

Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de outubro» a 22 de junho de 2021, tendo sido admitida e baixado à Comissão

de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, em conexão com a 1ª comissão.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar e regular o acorrentamento ou amarração dos animais de companhia,

indicando que pretende proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, 17 outubro, nos artigos

relativos a «Princípios básicos para o bem-estar dos animais» (artigo 7.º) e «Condições dos Alojamentos» (artigo

8.º).

A motivação do PAN prende-se com o «desajustamento» das condições de detenção e alojamento dos

animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º do referido diploma, que entendem ser lesivas para os mesmos.

Como tal, propõem uma redação ao art.8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 outubro, que determina a

proibição dos animais: i) serem «alojados em varandas alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua presença

ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias»; ii) estarem prementemente acorrentados

«no caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas,

do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais

curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando sempre as

necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.»

Consequentemente determinam que a alínea ii) anterior «configura maus tratos ao animal, ilícito previsto e

punido pelo Código Penal».

O PAN refere na exposição de motivos da iniciativa em análise que não é admissível que um animal de

companhia possa ser alojado em varandas ou outros espaços afins «condenado a uma existência miserável»,

para além de serem causa de conflitos de vizinhança.

Mais, o PAN a par de alterações que proíbam comportamentos lesivos do bem-estar animal, propõe a

implementação de uma estratégia global que vise combater o abandono de animais de companhia ou a sua

entrega em associações de proteção animal ou em centros de recolha oficial.

É proposto que é dever do Estado «em colaboração com as autarquias locais, e eventualmente com as

organizações de proteção animal, promover um Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de

companhia, que inclua campanhas de informação e de sensibilização dos detentores de animais de companhia

relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados

à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos.»

O artigo 4.º do projeto de lei em análise fixa um período transitório de um ano para a implementação do Plano

Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia.

A iniciativa remete, ainda, a regulamentação do Governo ao Plano Nacional de Desacorrentamento de

animais de companhia, bem como a monitorização a cargo dos municípios, previsto no período transitório.