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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e acaso de aprovação o título da

iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

É referido na nota técnica que de acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico o referido decreto-

lei foi alterado por oito diplomas, pelo que, em caso de aprovação, a iniciativa procederá à sua nona(e não

décima) alteração, devendo esta informação ser emendada no artigo 1.º e acrescentada a referência aos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Mais, é referido que «no artigo 3.º da iniciativa, o uso de formas verbais permissivas como ‘podem incluir’ e

'poderão ser canalizados' revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos

característicos da norma jurídica, sobressaindo da leitura deste artigo 3.º, uma formulação textual

aparentemente 'recomendatória', fazendo ressaltar as semelhanças com as recomendações políticas ao

Governo.

Sugere-se assim que, do ponto de vista do teor jurídico-normativo do texto do referido artigo 3.º, a questão

seja avaliada em sede de discussão na especialidade.»

A nota técnica sugere ainda, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de

Municípios, a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) e associações de defesa animal.

4. Enquadramento Legal

O enquadramento jurídico da iniciativa em análise baseia-se nas diversas alterações ao Decreto-lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, que estabeleceasnormas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos.

Até à presente data, este decreto-lei foi alterado por vários diplomas que são detalhados na nota técnica que

é parte integrante do presente parecer.

Destaca-se, porém, a título indicativo os seguintes processos legislativos que ocorrem na Assembleia da

Republica: Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que que regula a compra e venda de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais e através da internet; a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto1, alterou o Código Penal2,

criminalizando os maus-tratos a animais de companhia; a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto3, aprovou medidas

para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de

animais errantes como forma de controlo da população, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, estabelece um estatuto

jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e a Lei n.º 39/2020,

de 18 de agosto4, que altera o quadro sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando

os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A5 e 389.º do Código Penal.

A 10 de setembro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 932/XIV/2.ª «Melhora

as condições de detenção de cães e gatos previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, 17 de dezembro» da Deputada

1 Com origem no Projeto de Lei n.º 474/XII/3.ª (PS), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 2 Versão consolidada. 3 Com origem no Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes. 4 Com origem no Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 5 Este artigo foi aditado ao Código Penal pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.