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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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dias. O abandono de animais de companhia era punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.

Dois anos depois, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto13, aprovou medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população, incumbindo ainda ao Estado os seguintes deveres: de assegurar a integração de

preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do ensino básico; de,

em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção

animal, dinamizar anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção

dos animais e contra o abandono; e ainda de, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo

e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promover campanhas de esterilização

de animais errantes e de adoção de animais abandonados.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza

de seres vivos dotados de sensibilidade. Este estatuto jurídico não constitui um corpo de normas autonomizado,

antes encontra-se integrado no Código Penal e no Código Civil14. Para tanto, esta lei altera os artigos 1302.º,

1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, adita a este Código os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D,

493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, e altera os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º,

356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal.

Finalmente, no ano transato, foi aprovada a Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto15, que altera o quadro

sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A16 e

389.º do Código Penal.

Assinale-se ainda que, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 202017, no ano passado foram

reportados 1891 crimes contra animais de companhia, dos quais 674 foram de abandono de animais de

companhia18. Este valor total representa um decréscimo de 6,1% em relação a 2019, ano em que foram

reportados 2014 destes crimes19. A Linha de Defesa Animal, destinada a participar situações de maus-tratos a

animais, recebeu 2362 denúncias20.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento)21, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

13 Com origem no Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes. 14 Versão consolidada. 15 Com origem no Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 16 Este artigo foi aditado ao Código Penal pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia. 17 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d 18 Relatório Anual de Segurança Interna 2020, pág. 138. 19Idem, pág. 27. 20Ibidem, pág. 119. 21 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.