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15 DE SETEMBRO DE 2021

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• Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, que reforça as normas de bem-estar dos animais de

companhia e exclui do âmbito de aplicação daquele diploma as normas relativas à detenção de animais

potencialmente perigosos3;

• Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional,

do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 20044, relativo à proteção dos animais em

transporte e operações afins;

• Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto5;

• Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica

nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro6, relativo ao estabelecimento das

condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre

Estados-Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em

circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional;

• Decreto-Lei n.º 262/2012, de 12 de dezembro, que, no que toca ao exercício da atividade de exploração e

o funcionamento dos alojamentos para os animais de companhia, conforma o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17

de outubro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram

para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro7, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro8, relativa aos serviços no mercado interno;

• Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que regula a compra e venda de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais e através da Internet;

• Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretizava o quadro de transferência de competências para

os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos9; e

• Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Em termos legislativos, a proteção dos animais conheceu um avanço significativo com a aprovação da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro10, que veio substituir a legislação então em vigor nesta matéria, que datava da I

República. Na sua versão original, esta lei definia «animal de companhia» como «qualquer animal detido ou

destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia» e adotava

um conjunto de medidas gerais de proteção aos animais e de controle da população de animais errantes,

remetendo o quadro sancionatório para lei especial.

Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto11, alterou o Código Penal12, criminalizando os maus-tratos a

animais de companhia, mediante o aditamento de um novo Título VI ao Livro II, designado «Dos crimes contra

animais de companhia», composto pelos artigos 387.º a 389.º O crime de maus-tratos a animais de companhia

era punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se desses maus-tratos resultasse

a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção, o agente era punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240

3 O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, tendo-se mantido transitoriamente em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, até à sua entrada em vigor. 4 REGULAMENTO (CE) N.º 1/2005 do Conselho. J.O. Série L [Em linha.] 3 (2005-01-05) 1-44. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 5 Revogada a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – que ocorreu em 1 de janeiro de 2010 –, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto. 6 REGULAMENTO (CE) N.º 1739/2005, da Comissão. J.O. Série L [Em linha.] 279 (2005-10-22) 47-62. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 7 Diretiva 2005/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, J.O. Série L [Em linha]. 255 (2005-09-30) 22-142. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Diretiva 2006/123/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, J.O. Série L [Em linha]. 376 (2006-12-27) 36-68. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 9 Este decreto-lei vinha dar cumprimento, quanto ao setor da proteção e saúde animal, à Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No entanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto, determinou a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro. 10 Versão consolidada. 11 Com origem no Projeto de Lei n.º 474/XII/3.ª (PS), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 12 Versão consolidada.