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15 DE SETEMBRO DE 2021

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de junho de 2021. Foi admitido e baixou para a discussão

na generalidade, no mesmo dia, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 24 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais

de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. De acordo com a

consulta ao Diário da República Eletrónico, o referido decreto-lei foi alterado por oito diplomas, pelo que, em caso

de aprovação, a iniciativa procederá à sua nona(e não décima) alteração, devendo esta informação ser

emendada no artigo 1.º e acrescentada a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores.

No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e

que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato

normativo, sugere-se a identificação, de forma completa, do diploma alterado, incluindo a indicação do título do

ato alterado22, por exemplo, do seguinte modo:

«Regula o acorrentamento e o alojamento de animais de companhia em varandas e espaços afins, alterando

o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação

em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a

detenção de animais potencialmente perigosos»

De referir que, no artigo 3.º da iniciativa, o uso de formas verbais permissivas como «podem incluir» e

«poderão ser canalizados» revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos

característicos da norma jurídica, sobressaindo da leitura deste artigo 3.º, uma formulação textual aparentemente

«recomendatória», fazendo ressaltar as semelhanças com as recomendações políticas ao Governo.

Sugere-se assim que, do ponto de vista do teor jurídico-normativo do texto do referido artigo 3.º, a questão

seja avaliada em sede de discussão na especialidade.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No artigo 6.º da iniciativa prevê-se a sua entrada em vigor «no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da

sua publicação» (n.º 1), com exceção das alterações introduzidas aos n.os 7 e 8 do artigo 8.º do decreto-lei

alterado, que entram em vigor «no prazo de um ano a contar da data referida no número anterior» (n.º 2)

Dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», o início de vigência

22 Atendendo a razões de clareza e objetividade. DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. pp. 201-202.