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15 DE SETEMBRO DE 2021

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FRANÇA

Em França, o Code Pénal38 pune um conjunto de condutas contra os animais (maus tratos voluntários contra

animais domésticos, domesticados ou em cativeiro article R654-1; abusos graves ou os atos de crueldade

praticados contra animais domésticos, domesticados ou em cativeiro article 521-1; matar ou ferir um animal

doméstico, domesticado ou em cativeiro, seja por descuido, imprudência, falta de atenção, negligência ou

violação de uma regra de segurança – article R653-1; matar sem necessidade e voluntariamente um animal

doméstico, domesticado ou em cativeiro – article R655-1).

O Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve ser colocado pelo

seu dono em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie (article L214-1), proibindo (no

article R214-17) um conjunto de condutas a quem, para qualquer fim, crie ou mantenha animais domésticos ou

selvagens domesticados ou de cativeiro, como:

– privá-los do alimento ou da água necessários à satisfação das necessidades fisiológicas específicas da sua

espécie e do seu grau de desenvolvimento, adaptação ou domesticação;

– deixá-los sem cuidados em caso de doença ou lesão;

– colocá-los e mantê-los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua natureza restrita, à sua

localização inadequada para as condições climáticas toleráveis pela espécie em questão ou à inadequação dos

equipamentos, instalações ou acessórios utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente;

– usar, exceto em casos de necessidade absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem como cercas,

gaiolas ou qualquer método de detenção inadequado para a espécie em questão ou que possa causar ferimentos

ou sofrimento.

Estas condutas são punidas com a pena de multa prevista para as contravenções de 4.ª classe (article R215-

4), que corresponde a multa até 750 euros (cfr. article 131-13 do Código Penal).

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas (DAC)

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas a ANMP, a ANAFRE e Associações de defesa do

bem-estar animal.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como

resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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38 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.