O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2021

17

estabelece, no artigo 5.º, a sua entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a

sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado como ‘lei-travão’.»

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente

o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR sugere o seu «aperfeiçoamento formal» em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que se refere à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da publicação,

encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

encontradas iniciativas com objeto idêntico.

A discussão na generalidade das seguintes iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

17 de setembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª:

– Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) – Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de

comercialização para os combustíveis simples;

– Projeto de Lei n.º 898/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos

dos combustíveis líquidos;

– Projeto de Lei n.º 899/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece um regime de preços máximos no gás;

– Projeto de Lei n.º 924/XIV/2.ª (CDS-PP) – Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos

(ISP);

– Projeto de Lei n.º 928/XIV/2.ª (BE) – Introduz regime de preços máximos de combustíveis e medidas

antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis.

5. Consultas e contributos

A nota técnica sugere que, no âmbito do processo de especialidade, se pondere consultar o Ministro de

Estado e das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE), a Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), a Associação Portuguesa

das Empresas Petrolíferas (APETRO) e a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª (PCP) –

«Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para contrariar

a escalada inflacionista do preço da eletricidade»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser