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15 DE SETEMBRO DE 2021

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repercutida nos consumidores, o que será regulado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A iniciativa visa ainda alterar o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, «Estabelece o regime de extinção

das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e

adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis», no sentido de permitir a

celebração de novos contratos na tarifa regulada e eliminar os fatores de agravamento da tarifa final regulada,

os quais, segundo defende, são artificiais, injustificados e visam forçar a adesão dos consumidores ao mercado

liberalizado. Por outro lado, com vista a fazer baixar os custos com energia elétrica que oneram os consumidores

domésticos e as empresas, é proposto que seja reduzida a remuneração das centrais hídricas, já que na

perspetiva do proponente, as «características operacionais objetivas não emissoras tornam despropositados os

ganhos em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que não emitem».

De notar que, o título1 e texto da iniciativa foram substituídos a pedido do proponente, no dia 14 de setembro

de 2021. Neste âmbito, foi incluída uma nova medida não prevista na versão inicial, relativa à salvaguarda dos

preços da energia (artigo 4.º) e que é justificada pela necessidade «de travar a tendência inflacionista dos preços

da eletricidade no mercado grossista».

• Enquadramento jurídico nacional

O imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos integra o Código dos Impostos Especiais de Consumo2,

publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que o aprova.

Estão sujeitos a este imposto, nos termos do artigo 88.º deste Código, os produtos petrolíferos e energéticos;

outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como

carburante; os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda

ou a serem consumidos em uso como combustível; a eletricidade abrangida pelo código NC 2716.

Por sua vez, são sujeitos passivos deste imposto, «no caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor

final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os

produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores

que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados» (artigo 4.º). Tratando-se de um

imposto sobre o consumo, logo, um imposto indireto, pode o sujeito passivo deste imposto repercutir o seu valor

na fatura a cobrar ao consumidor final. As taxas deste imposto estão previstas nos artigos 92.º a 95.º do mesmo

Código.

O mercado da eletricidade é regulado pela ERSE, que, nos termos do artigo 3.º dos seus Estatutos, aprovados

em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, tem, em relação ao setor da eletricidade, a atribuição, entre

outras, de «Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais

economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo

a sua informação, esclarecimento e formação».

Na sua página na internet, este regulador tem informação diversa sobre a rotulagem da energia elétrica,

consistindo esta «na apresentação de informação aos consumidores sobre as ofertas de fornecimento de energia

ativas, através das contribuições percentuais (mix) dos recursos energéticos primários utilizados na produção da

energia elétrica que consomem e respetivos impactes ambientais».

As regras da rotulagem da energia elétrica constam da Diretiva 16/2018, de 13 de dezembro, e entraram em

vigor a 1 de janeiro de 2019. Estas regras obrigam o comercializador a divulgar ao consumidor informação sobre

o mix das fontes de energia e das emissões de dióxido de carbono causadas pela produção daquela energia.

Esta informação tem por objetivo a diferenciação dos comercializadores e das suas ofertas comerciais,

permitindo, assim, que os consumidores façam a sua escolha com base num critério adicional ao preço, podendo

potenciar uma maior concorrência no mercado retalhista, ao fomentar o surgimento de novas ofertas, e a

responsabilização dos consumidores pelas suas escolhas de consumo, permitindo que estes façam opções de

consumo mais informadas, nomeadamente considerando os impactos ambientais provocados pela energia

elétrica que consomem.

1 O título inicial da iniciativa era «Procede à desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e a alterações às tarifas reguladas, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março» 2 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.