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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Informação adicional sobre este assunto pode ser obtida na página de perguntas frequentes que a ERSE

disponibiliza na internet.

No que toca ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março3, que o projeto de lei ora em apreço visa também

alterar, este diploma aprova o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais

com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis.

A extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais estava prevista no

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República

Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro

do programa de auxílio financeiro a Portugal, decorrendo também da Diretiva 2009/72/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 20094, que estabelece regras comuns para o mercado interno da

eletricidade, obrigando à sua liberalização.

Este decreto-lei foi alterado pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, alterando a forma de fixação do período de aplicação das

tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão

normal;

• Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, que consagra a livre opção dos consumidores domésticos de

eletricidade pelo regime de tarifas reguladas.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, prevê, no seu n.º 1, que «Sem prejuízo da extinção

antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de

último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não

exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria

do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE».

A Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, vem fixar, no seu artigo 5.º, o dia 31 de dezembro de 2017 como

a data até à qual se aplicam as tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com

consumos em baixa tensão normal. Esta data foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pela Portaria n.º

39/2017, de 26 de janeiro, tendo sido posteriormente fixada em 31 de dezembro de 2025 pela Portaria n.º

83/2020, de 1 de abril.

Finalmente, importa referir que as normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas

singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º

189/88, de 27 de maio, o qual foi alterado pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do

domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, já revogado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

que aprova a Lei da Água;

• Decreto-Lei n.º 313/95, de 24 de novembro, que veio regular a atividade de produção de energia elétrica

que se integrasse, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho5, no Sistema Elétrico Independente,

mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou

urbanos;

• Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março, que revê a legislação do sector elétrico nacional, igualmente

revogado;

• Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, que revê o regime aplicável à atividade de produção de energia

elétrica, no âmbito do Sistema Elétrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou

resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, aditando-lhe também o Anexo I, que contém o Regulamento para

3 Texto consolidado. 4 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O Série L [Em linha]. 2011 (2009-08-14) 55-93. [Consult. 13 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 5 Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.