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15 DE SETEMBRO DE 2021

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ESPANHA

Em Espanha, o imposto sobre hidrocarbonetos e o imposto sobre a eletricidade são considerados impostos

especiais previstos na Ley 38/1992, de 28 de diciembre21, de Impuestos Especiales (artigos 46 e seguintes e 89

a 104, respetivamente) e regulamentados pelo Real Decreto 1165/1995, de 7 de julio (capítulo VII do título I e

título IV respetivamente). Para efeitos de análise do regime destes impostos especiais, importa reter a Ley

15/2012, de 27 de deciembre, de medidas fiscales para la sostenibilidad energética, que alterou a Ley 38/1992

(artigo 28).

O setor elétrico encontra-se regulado pela Ley 24/2013, de 26 de diciembre, e relativamente à matéria das

tarifas de consumo de eletricidade vigoram os seguintes diplomas:

• Real Decreto 1164/2001, de 26 de octubre, por el que se establecen tarifas de acceso a las redes de

transporte y distribución de energía eléctrica.

• Circular 3/2020, de 15 de enero, de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, por la que se

establece la metodología para el cálculo de los peajes de transporte y distribución de electricidad.

• Real Decreto 148/2021, de 9 de marzo, por el que se establece la metodología de cálculo de los cargos del

sistema eléctrico.

• Resolución de 18 de marzo de 2021, de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, por la que

se establecen los valores de los peajes de acceso a las redes de transporte y distribución de electricidad de

aplicación a partir del 1 de junio de 2021.

• Resolución de 28 de abril de 2021, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se

establece el contenido mínimo y el modelo de factura de electricidad a utilizar por los comercializadores de

referencia.

A supervisão e controlo do setor elétrico está a cargo da Comisión Nacional de los Mercados y la

Competencia22, criada pela Ley 3/2013, de 4 de junio.

ITÁLIA

A Agência Aduaneira23 (‘Agenzia delle Dogane e dei Monopoli’) é responsável pelo controlo fiscal da produção

e consumo de eletricidade e produtos energéticos em geral e, para além dos combustíveis fósseis clássicos (gás,

petróleo, carvão e seus derivados), também dos chamados «biocombustíveis». O desenvolvimento e utilização

de biocombustíveis foi também promovido através da concessão de incentivos especiais.

Esta tributação específica, que incide sobre os combustíveis e combustíveis em geral (tradicionais ou

biocombustíveis) e sobre o consumo de eletricidade, é denominada «accisa» (imposto especial de consumo).

Para eletricidade e gás natural, existem também sobretaxas regionais, provinciais e municipais.

O imposto especial de consumo tem regras comuns em toda a União Europeia e é aplicado a diferentes

produtos, com taxas diferentes de país para país, sujeito a valores mínimos pré-estabelecidos.

A eletricidade deve ser sujeita a imposto especial de consumo nos seguintes casos: no momento da entrega

aos consumidores finais (por exemplo, quando a empresa de eletricidade entrega a energia aos seus clientes

consumidores finais, que não a comercializam mais); no momento da utilização para fins próprios (por exemplo,

quando os auto produtores utilizam parte ou a totalidade da energia produzida pelas suas próprias instalações).

Em ambos os casos, a tributação refere-se exclusivamente ao consumo de eletricidade e não à sua mera

produção.

Durante a 15.ª Legislatura (28/04/2006 a 28/04/2008), numerosas disposições estiveram relacionadas com o

regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, principalmente relacionadas com a tributação

dos produtos energéticos, que foi significativamente modificado para ter em conta o novo quadro comunitário de

tributação de tais produtos delineado pela Diretiva 2003/96/CE.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 22 https://www.cnmc.es/ 23 https://www.adm.gov.it/portale/