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15 DE SETEMBRO DE 2021

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podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que o Governo, até 30 de junho de 2022, deve estabelecer por decreto-

lei «as medidas necessárias para a certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da

eletricidade, com o propósito de desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto

sobre produtos petrolíferos e energéticos».

Prevê ainda, no n.º 1 do artigo 4.º, que o Governo, até 31 de dezembro de 2021, apure «medidas de controlo

do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da

eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta». E ainda, de acordo com o n.º 2

do mesmo artigo, que o Governo identifique, em articulação com a ERSE, «os ganhos resultantes da adesão por

eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro», «os

ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina que o

preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade

admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores» e «relativamente às centrais

hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que estas não

emitem».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A política da União Europeia no domínio da energia, prevista no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia9, tem como objetivo a promoção do desenvolvimento de formas de energia

novas e renováveis, em consonância com a concretização dos objetivos em matéria de alterações climáticas,

integrando uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia.

Neste âmbito, destaca-se a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 201810 11, que entrou em vigor a 1 de julho de 2021 e estabeleceu um sistema comum para

promover a utilização de energia de fontes renováveis12 nos vários setores, visando, em particular, i) estabelecer

uma meta global vinculativa da UE para 2030 de, pelo menos, 32% de energia de fontes renováveis, ii) regular

o autoconsumo e iii) estabelecer um conjunto de regras comuns para a utilização na UE de energias renováveis

nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento e ainda dos transportes.

Como prelúdio desta diretiva, importa referir o Pacote Energia Limpa para todos os Europeus13, no qual se

prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão Europeia um plano nacional integrado de Energia e

Clima para o período 2021-2030, bem como é de realçar o Pacto Ecológico Europeu14 no qual se estabeleceu

uma visão circunstanciada para fazer da Europa um continente neutro em termos climáticos até 2050 fornecendo

energia limpa, acessível e segura.

Concretamente, no que respeita à eletricidade, a Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de junho de 201915 16 enuncia as regras para a produção, transmissão, distribuição, fornecimento

e armazenamento de eletricidade, incluindo normas para a proteção do ambiente. Neste mesmo contexto, foi

9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32018L2001 11 Portugal já transpôs esta Diretiva. 12 Energia de fontes renováveis: a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica), aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás. 13 https://ec.europa.eu/energy/topics/energy-strategy/clean-energy-all-europeans_en 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52019DC0640 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1591190377982&uri=CELEX:32019L0944 16 Portugal já transpôs esta Diretiva.